Em Fátima do Sul, homem é condenado a 15 anos de prisão por matar amigo após discussão por 1 litro de pinga
| REDAçãO MS NEWS
Vagner Anastácio, conhecido como “Vaguim” 55 anos de idade, à pena de 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e pagar 10 salários mínimos atuais, que correspondem a R$ 12.120,00, foi condenado por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima Valdir Antônio da Silva.
A sentença foi proferida nesta sexta-feira (11), pelo Juiz Vitor Dias Zampieri, da 1ª Vara de Fátima do Sul. A defesa foi feita pelo Defensor Público Haroldo Hermenegildo Ribeiro. A acusação ficou sob responsabilidade do promotor Gilberto Carlos Altheman Júnior.
Conforme apurado pelo Site MS NEWS, o crime ocorreu no dia 3 de dezembro de 2021 quando acusado e vítima chegaram juntos no Bar do Paulista, localizado no Centro Educacional, em Fátima do Sul. Lá começaram a ingerir bebida alcoólica.
Em dado momento acusado e vítima começaram a discutir por causa de 1 litro de pinga que haviam ganhado, pois Vagner não queria dividir com Valdir. Diante a discussão, Valdir pegou um taco de sinuca e desferiu um golpe na cabeça de Vaguim.
Diante do ocorrido, o proprietário do estabelecimento comercial pediu para Valdir ir embora, pois Vaguim poderia retornar ao bar para se vingar. A vítima então decidiu ir embora, porém, enquanto saia do local, empurrando uma bicicleta, foi atingindo na lateral do seu tórax por uma facada. Devido o golpe, Valdir caiu e foi atingindo por mais duas facadas.
Após cometer o crime, Vagner fugiu do local.
O corpo de bombeiros foi acionado, porém, a vítima já estava sem os sinais vitais.
Abaixo, a sentença, na íntegra:
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Comarca de Fátima do Sul
1ª Vara
Modelo 500171 -M446 -
Endereço: Rua Antônio Barbosa, 800, Fax: (67) 3467-1144, Jardim Universitário - CEP 79700-000,
Fone: (67) 3467-1095, Fátima do Sul-MS - E-mail: fts-1v@tjms.jus.br
Autos: 0002190-61.2021.8.12.0010
Ação: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Autor:Ministério Público Estadual
Réu: Vagner Anastácio
Vistos.
Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática dos
crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) pelo
réu Vagner Anastácio, que foi pronunciado nos termos da denúncia (p. 246/53).
A decisão de pronúncia transitou em julgado em 29/07/2022 (p.
270).
O relatório do processo encontra-se às p. 295/7.
Na data de hoje, o réu foi levado a julgamento, tendo o
Ministério Público postulado a condenação do réu nos termos da denúncia/pronúncia,
com aplicação das agravantes do meio cruel e da reincidência, enquanto a Defensoria
Pública pleiteou o reconhecimento da figura privilegiada do homicídio, bem como a
aplicação da atenuante da confissão.
É o relatório.
Decido.
Os jurados foram indagados a respeito dos quesitos formulados,
sendo que, por maioria de votos, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade
do crime descrito na denúncia, atribuindo, também por maioria, a autoria do fato ao
acusado.
Na sequência, os jurados, por maioria de votos, responderam
negativamente ao quesito da absolvição do acusado.
Por maioria, os jurados responderam negativamente ao quarto
quesito, afastando o privilégio.
Os jurados, por maioria de votos, afastaram a qualificadora do
motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, I).
Os jurados, também por maioria de votos, reconheceram a
qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, IV).
Dispositivo:
Em observância à soberania do veredicto popular, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu
VAGNER ANASTÁCIO, alcunha 'VAGUIM', brasileiro, portador do RG nº 1267563 -
Este documento é copia do original assinado digitalmente por VITOR DIAS ZAMPIERI. Liberado nos autos digitais por M446, em 11/11/2022 às 11:20:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site
https://esaj.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0002190-61.2021.8.12.0010 e o código A2E3D65.
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SSP/MS e do CPF nº 920.790.401-20, nascido em 19/05/1977, natural de Fátima do
Sul/MS, filho de Miguel Anastácio e Zenaide Alves Anastacio, nas penas do artigo 121,
§ 2º, inciso IV, do Código Penal.
Em observância ao princípio constitucional da individualização
da pena e ao artigo 59 do CP, passo a dosar a pena nos seguintes termos:
Primeira fase:
Quanto à circunstância judicial atinente à culpabilidade,
oportunidade em que deve ser aferido o grau de reprovabilidade da conduta do agente,
deve ser considerado que no presente caso não existem elementos que justificam o
aumento da pena-base nesse ponto.
No tocante à circunstância judicial referente aos antecedentes,
observa-se que o réu possui duas condenações relativas a fatos anteriores ao presente
caso, pelos crimes de ameaça e lesão corporal ocorridos em 03/02/2016 e com trânsito
em julgado em 28/03/2018 (p. 291) – autos nº 0000571-72.2016.8.12.0010; e pelo crime
de lesão corporal ocorrido em 15/06/2017 e com trânsito em julgado em 06/02/2020 (p.
292) – autos nº 0002004-77.2017.8.12.0010, sendo que a primeira condenação será
utilizada nesta fase como motivo para avaliação negativa dos antecedentes, enquanto a
segunda será utilizada como critério definidor da reincidência, na segunda fase da
dosimetria.
Com relação à circunstância judicial atinente à conduta social,
oportunidade em que deve ser analisado o comportamento do agente no meio social,
familiar e profissional em que vive, cabe esclarecer que no presente caso não existem
elementos concretos a esse respeito, o que afasta a possibilidade de qualquer avaliação
negativa desse aspecto.
Quanto à circunstância judicial relativa à personalidade do
agente, em que deve ser apurado eventual demonstração de agressividade,
insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade, cabe
esclarecer que no presente caso não existem elementos que indiquem relações exteriores
de natureza adversa, circunstância que afasta a possibilidade de valoração negativa
dessa circunstância.
No tocante à circunstância judicial relativa aos motivos do
crime, momento em que devem ser analisadas as razões subjetivas que estimularam o
agente à prática da infração penal, cabe esclarecer que no presente caso não restou
evidenciado o porquê do crime ter sido praticado, circunstância que impede a
consideração negativa nesta fase de dosimetria da pena.
Com relação à circunstância judicial atinente às circunstâncias
do crime, em que se deve analisar o modus operandi empregado na prática do delito,
deve ser observado que no presente caso os jurados reconheceram a tese de que o crime
foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, o que, contudo, já
foi utilizado para a qualificação do homicídio, impedindo a consideração negativa nesta
fase de dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
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Quanto à circunstância judicial atinente às consequências do
crime, momento em que se analisa a repercussão e os efeitos da conduta, não há como
olvidar que a conduta praticada pelo acusado resultou em evidente sofrimento à vítima,
que perdeu um ente querido, o que, contudo, já foi considerado pelo legislador para
justificar a sanção imposta ao homicídio. Assim, nesse ponto não há como avaliar
negativamente essa circunstância judicial, sob pena de bis in idem.
No tocante à circunstância judicial referente ao comportamento
da vítima, entendo que no presente caso a vítima em nada contribuiu para a prática do
delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Pelas razões expostas, considerando que apenas uma
circunstância judicial foi considerada negativa (antecedentes), a pena-base deve ser
majorada em 2 (dois) e 3 (três) meses, o que corresponde a 1/8 (um oitavo) entre o
mínimo e o máximo da pena em abstrato, fixando-a em 14 (quatorze) anos e 3 (três)
meses de reclusão.
Segunda fase:
No presente caso, deve ser reconhecida a circunstância agravante
da reincidência (CP, art. 61, I), em razão da condenação pelo crime de lesão corporal
ocorrido em 15/06/2017 e com trânsito em julgado em 06/02/2020 (p. 292) – autos nº
0002004-77.2017.8.12.0010, bem como a agravante do emprego de meio cruel (CP, art.
61, II, d), tendo em vista a indicação expressa constante no laudo de exame de corpo de
delito (p. 153).
Quanto às circunstâncias atenuantes, também deve ser
reconhecida a confissão, já que o acusado reconheceu que desferiu os golpes de faca
contra a vítima, o que por si só é capaz de justificar a incidência da circunstância
1 atenuante prevista no art. 65, IV, d, do Código Penal.
É o caso, portanto, de reconhecer a compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
Dessa forma, nessa segunda fase, a pena deve ser aumentada em
1/6 (um sexto), em razão da agravante do emprego de meio cruel, razão pela qual a penabase deve ser majorada para 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão.
Terceira fase:
Na terceira fase, não incidem causas de aumento, nem de
diminuição, já que restou afastado a figura privilegiada do homicídio.
1 Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que
tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se
retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. (HC n. 614.057/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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Assim, à míngua de outros elementos que influenciem na sua
fixação, torno definitiva a pena em 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias
de reclusão.
Tendo em vista a reincidência e a quantidade de pena
estabelecida, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (artigo 33, §
2º, a a c, do CP, a contrario sensu), esclarecendo, para fins do art. 387, § 2º, do CPP,
que no presente caso o tempo de prisão provisória não justifica a alteração do regime
estabelecido.
Não é cabível a substituição por pena restritiva de direitos, já
que o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa (art. 44 do CP), tampouco
a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III).
Disposições finais:
É inviável determinar a execução imediata da pena oriunda do
Tribunal do Júri pois a questão ainda é controversa, considerando que mesmo na esfera
do Júri o Tribunal de Justiça pode proclamar que a decisão soberana é manifestamente
contrária às provas do autos. Além disso, há entendimentos no sentido de que se trata
de execução provisória de sentença prolatada em sede de primeiro grau, que apesar de
ter origem no Tribunal do Júri, cuja soberania dos veredictos ostenta previsão
constitucional no artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea "c", não poderia ser executada
imediatamente após a condenação em primeira instância, violando a presunção de
inocência quando ausente qualquer fundamentação que evidencie a necessidade do
2
imediato cumprimento da pena.
Por outro lado, persiste a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, tendo em vista a gravidade concreta do crime em questão, que consistiu em
homicídio doloso em pequena cidade do interior (Fátima do Sul/MS), onde é incomum
delitos dessa natureza, ocorrido em via pública, razão pela qual o acusado deve
permanecer custodiado cautelarmente, como forma de garantia da ordem pública. Desse
modo, a prisão preventiva, no presente caso, representa a única ferramenta eficaz para
evitar a prática de novos delitos pelo acusado, o que já ocorreu em outra oportunidade,
quando mesmo condenado em primeira instância por delitos violentos, acabou por
praticar o crime ora em julgamento.
Expeça-se, assim, guia de recolhimento provisório, e
providencie-se a sua juntada no processo de execução penal de nº
0001133-13.2018.8.12.0010 (SEEU), o qual deverá ser encaminhando à Vara de
Execução Penal de Dourados/MS.
2 TJMS. Apelação n. 0001502-13.2014.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 31/08/2018, p: 04/09/2018.
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Tendo em vista o requerimento expresso do Ministério Público
para a fixação de valor mínimo de reparação (pág. 4), o que deu ao réu a oportunidade
de defesa, e considerando que a fixação de indenização mínima é efeito automático da
3 condenação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de
10 (dez) salários mínimos atuais, que correspondem a R$ 12.120,00 (onze mil reais),
como indenização mínima a ser paga pelo réu a eventuais herdeiros da vítima.
O valor foi arbitrado levando em consideração os parâmetros
legais para fixação de fiança (CPP, art. 325, I e II), sendo que a pena superou 4 (quatro)
anos. Por outro lado, não há elementos claros a respeito da capacidade financeira do
acusado, devendo ser anotado também que esse valor trata-se de mínima indenização,
podendo o beneficiário postular na esfera cível a ampliação dessa importância.
Após o trânsito em julgado, determino:
1) Encaminhem-se eventuais peças complementares
(acórdão, certidão de trânsito em julgado) ao respectivo processo de execução penal;
2) Comunique ao Cartório Eleitoral;
3) Atualizem-se os antecedentes criminais (Nacional e
Estadual);
4) Intime-se eventual(is) herdeiro(s) da vítima, que
porventura esteja(m) indicado(s) no processo, para tomar(em) ciência da indenização
fixada em seu favor, cabendo a ele(s) deflagrar(em) processo de cumprimento de
sentença para eventual execução do valor estabelecido.
Publique-se. Registre-se. Sentença lida em plenário pelo
presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento, nos termos do art. 493
do CPP. Saem os presentes intimados.
Às providências.
Fátima do Sul, 11 de novembro de 2022.
Vitor Dias Zampieri
Juiz de Direito
(assinado por certificação digital)
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