As Vereadoras Rosane Espíndola Barros Penze PEN e Claudia Regina Marangoni Bom PSDB, na sessão ordinária da Câmara Municipal de Glória de Dourados-MS, apresentaram requerimento e foi aprovado com cópia ao Prefeito Aristeu Pereira Nantes PEN, para que proceda ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos garis e trabalhadores braçais urbanos.
1º-) Seja procedido ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) aos garis, constante de luvas, óculos de proteção, bonés, mini-botas, capas de chuva e coletes refletivos.
2º-) Seja procedido o fornecimento aos trabalhadores braçais do Município, dos equipamentos de segurança necessário ao desempenho de suas funções, constante de luvas, bonés e mini-botas e proteção auricular, se necessário.
Justificativa: Este requerimento situa-se no campo do Direito do Trabalho e medicina do Trabalho, que estuda os meios preventivos e reparatórios da saúde do trabalhador.
Estuda as medidas de proteção à vida, saúde e integridade física do homem que trabalha daí resultando as normas jurídicas de segurança e medicina do trabalho, acidentes do trabalho e doenças profissionais, limitação aos excessos de trabalho, reabilitação profissional e bem-estar físico e mental do trabalhador.
É notório que a obrigatoriedade de que no exercício da atividade laborativa, os servidores tenham o necessário equipamento de proteção individual para o desempenho de sua função.
Os técnicos em segurança do trabalho são taxativos, em face do grau de risco de acidentes de trabalho, que sejam assegurados aos servidores, a adoção dos EPIs, constante de uniformes, luvas, mini-botas, máscaras, capas de chuva, coletes refletivos e protetores auriculares, nos casos de trabalhadores urbanos, em obras.
Tal adoção, que vem em cumprimento ao normatizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, que verbaliza em seus artigos 166 e 167 a obrigatoriedade do fornecimento aos empregados, dos equipamentos de proteção individual, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Assim sendo, rogamos que atenda a proposição ora apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispositivo contido na Lei Orgânica do Município de Glória de Dourados-MS, artigo 68, inciso XIV.
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