Vereadores derrubam decreto do prefeito que reajusta o IPTU em Glória de Dourados

Após encaminhamento por parte do Executivo Municipal de um projeto sobre as áreas de zoneamento da cidade, onde reajustava significativamente o Imposto Predial da cidade, projeto que foi derrubado pelo Poder Legislativo. No entanto, o chefe do Poder Executivo decidiu regulamentar os reajustes nas cobranças do IPTU e a população não aceitou os reajustes, mesmo porque, aumentava substancialmente o IPTU, com levantamento executado por intermédio de drone

| DEMERVAL NOGUEIRA


(Foto: Demerval Nogueira)

Após as severas críticas e reclamações da população de Glória de Dourados, os vereadores tomaram uma medida sobre o ajustamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Após encaminhamento por parte do Executivo Municipal de um projeto sobre as áreas de zoneamento da cidade, onde reajustava significativamente o Imposto Predial da cidade, projeto que foi derrubado pelo Poder Legislativo. No entanto, o chefe do Poder Executivo decidiu regulamentar os reajustes nas cobranças do IPTU e a população não aceitou os reajustes, mesmo porque, aumentava substancialmente o IPTU, com levantamento executado por intermédio de drone.

Com as reclamações e descontentamentos por parte dos moradores, os vereadores tomaram um posicionamento sobre a contestável aplicabilidade majorativa no Imposto Predial por parte do Executivo Municipal. Após várias reuniões entre a edilidade tomaram um posicionamento sobre a elevação considerada abusiva e, editou um Decreto Legislativo de nº 002/2019, de 02 de julho de 2019, onde “susta o Decreto do Poder Executivo de nº 15, de 07 de março de 2019”.

Os vereadores afirmaram que, a partir do referido dispositivo constitucional, o qual ressonou a necessidade de se atentar para o fato de que, por vezes, o Poder Executivo exorbita em suas atribuições, passando a usurpar a função legislativa, exclusivamente reservada aos parlamentares, pacificou-se o entendimento de que cabe efetivamente ao Poder Legislativo a edição de Atos Normativos próprios que façam sustar os efeitos de tal usurpação. Neste sentido tem-se que cada Poder, em seu âmbito de atuação, deve atuar de forma dinâmica, veemente e independente, mormente quando se tem em jogo a defesa precípua do interesse público coletivo.

A Lei Orgânica Municipal (LOM) de Glória de Dourados prevê em seu art. 28: “Art. 28 – Compete privativamente à Câmara de Vereadores: XXII – fiscalizar e controlar os Atos do Poder Executivo Municipal, incluídos os da administração indireta”. Diante do referido normativo, deduz-se que, uma vez detectado ato irregular da administração pública, estabelece-se de forma indubitável a competência do Legislativo Municipal no sentido de fiscalizar e controlar tal Ato.

Na doutrina e jurisprudência pátria estão previstos de forma clara os motivos que ensejam a intervenção do Legislativo nos Atos do Executivo a fim de lhes sustar a eficácia. Dois destes motivos saltam aos olhos: 1- a edição de Atos Normativos que exorbitem a função regulamentadora; e, 2 – a edição de Atos que extrapolem a delegação recebida do Poder Legislativo. Diante de tais irregularidades cabe a imediata intervenção do Poder Legislativo. Destacando que, o presente Decreto Legislativo nº 002, de 02 de julho de 2019, visa sustar de forma integral o Decreto do Executivo nº 15, de 07 de março de 2019, tendo em vista que o Executivo Municipal valeu-se do mesmo para legislar, já que o tema abordado pelo Ato não é passível de regulamentação por Decreto.

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) só pode ser alterado por lei. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as prefeituras municipais não podem alterar a base de cálculo e elevar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto, mas apenas por lei, aprovada pelo Legislativo. Essa é uma decisão unânime dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

A majoração do IPTU tem que ser aprovada até o dia 31 de dezembro e colocada em prática no ano subsequente, observando o princípio da anterioridade. Sendo assim, em linhas gerais, o contribuinte é protegido constitucionalmente a fim de que se evite o aumento do IPTU de supetão. Isso implica que o sujeito passivo da obrigação tributária deverá ter um prévio conhecimento que seu IPTU será majorado para que preveja esse efeito em seu orçamento.

Ao examinar o Decreto do Executivo, percebe-se que em seu próprio enunciado pretende a “regulamentação quanto ao mapeamento dos setores já previstos no anexo I”, todavia, o decreto não está regulamentado e, está criando o mapa com a setorização, definindo dentro da área urbana os locais e delimitando geograficamente quais serão os setores 00, 01, 02 e 03.

Seria temeridade de este Poder Legislativo, aceitar que o Executivo Municipal pudesse se atribuir competência para designar geograficamente dentro da área urbana, quais são os setores. Trata-se de um zoneamento urbano, previsto no Plano Diretor Municipal (PDM) do Estatuto das Cidades e, em vários outros instrumentos legais, o qual, pela sua própria complexidade está elencado no rol das competências do Poder Legislativo, não podendo ser definido sem ampla discussão parlamentar precedida de audiência pública e consulta popular.

Ressalta-se novamente que os Decretos e Regulamentos do chefe do Poder Executivo Municipal servem para disciplinar e, ou pormenorizar tais e quais preceitos fixados em lei, sendo assim, a setorização urbana é matéria a qual deve ser disciplinada por Lei. Vê-se, pois, que o Decreto Municipal nº 15/2019, de 07 de março de 2019, fere frontalmente o princípio da legalidade. Por tais razões, verificando-se a necessidade imediata de fazer cessar os efeitos arbitrários e ilegais do Decreto Municipal nº 15, de 07 de março de 2019, roga-se a aprovação do presente Decreto Legislativo nº 002/2019, de 02 de julho de 2019, por esse Plenário. O projeto de Decreto Legislativo nº 002/2019, de 02 de julho de 2019, da Câmara Municipal de Glória de Dourados-MS, foi analisado pelas comissões competentes, discutido, votado e aprovado na Sessão Ordinária do dia 01 de julho de 2019.

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