Empresa volta atrás em folga para Copa e gera dúvida sobre direitos trabalhistas

Especialista explica quando banco de horas pode ser usado em liberações durante a Copa

| GABI CENCIARELLI / CAMPO GRANDE NEWS


Telão instalado na praça de alimentação do Norte Sul Plaza durante a estreia do Brasil na Copa do Mundo (Foto: Mayara Severino)

A poucos dias do jogo do Brasil pelas oitavas de final da Copa do Mundo, um trabalhador procurou a reportagem revoltado com uma mudança de orientação anunciada pela empresa onde trabalha. Segundo ele, os funcionários foram informados inicialmente que seriam liberados sem prejuízo para acompanhar a partida. Dois dias depois, porém, a empresa comunicou que as horas seriam descontadas do banco de horas.

'Estou à disposição para trabalhar, mas como farei isso se a empresa não abrir? E pior, ainda descontará meu dia', questionou o funcionário, que pediu para não ser identificado por receio de represálias.

A reclamação surgiu após a divulgação de dois comunicados internos. No primeiro, encaminhado em 23 de junho, a empresa afirmava que as horas referentes ao período de liberação seriam abonadas, sem qualquer desconto aos colaboradores. Já em um segundo aviso, enviado no dia 25, a orientação mudou: as horas passariam a ser compensadas por meio do banco de horas.

A situação, no entanto, está longe de ser simples. Segundo a advogada trabalhista Jéssica Alves, a legislação brasileira não obriga empresas a dispensarem funcionários durante jogos da Copa do Mundo, o que significa que a decisão de liberar ou não os trabalhadores cabe exclusivamente ao empregador.

'Apesar de o Brasil ser o país do futebol, nós não temos uma previsão legal na CLT sobre a obrigatoriedade das empresas dispensarem seus funcionários em dias de Copa do Mundo', explica.

Mas a especialista ressalta que a discussão não termina aí.

'Quem vai decidir se o funcionário será liberado ou não é a empresa. Agora, em relação a essa liberação, se ela vai ser compensada ou não, tudo depende. Acima do que vai ser decidido, isso precisa ser acordado entre empresa e funcionário', afirma.

Na avaliação da advogada, o principal ponto é verificar se já existe um sistema de banco de horas regularmente instituído e conhecido pelos trabalhadores.

'Basicamente, o que empresas e empregados precisam analisar nesse momento é: já existe um sistema de banco de horas? Esse sistema está acordado entre as partes? Porque, se sim, não há problema em liberar esse funcionário e utilizar o banco de horas para compensação', explica.

Por outro lado, ela faz uma ressalva importante para situações em que a própria empresa opta por interromper as atividades.

'Se a empresa não tem um sistema de banco de horas e está usando o poder dela para liberar os funcionários por vontade própria, cobrar depois que esses trabalhadores compensem essas horas pode acarretar problemas diretamente na Justiça do Trabalho', alerta.

Segundo Jéssica, há inclusive decisões judiciais que enxergam com restrições situações em que o empregado fica com saldo negativo por uma escolha tomada exclusivamente pelo empregador.

'Se aquele funcionário vai ficar com banco de horas negativo, vai ficar devendo horas para a empresa, mas foi a empresa quem decidiu liberá-lo, eu já não orientaria seguir por esse caminho. Existem julgamentos que entendem isso como uma forma irregular de execução do banco de horas', afirma.

A advogada explica que a legislação prevê três modalidades de compensação. A primeira é a anual, que depende de convenção ou acordo coletivo e permite a compensação das horas dentro do prazo de um ano.

A segunda é a compensação semestral, feita por acordo individual escrito entre empregado e empregador, com prazo de até seis meses para compensação.

Já a terceira é a compensação mensal, considerada uma alternativa mais simples e bastante utilizada pelas empresas. Nesse modelo, o ajuste pode ser feito por acordo escrito ou até mesmo de forma tácita.

Para ela, esse último formato pode ser uma saída para empregadores que desejam liberar equipes durante os jogos sem criar insegurança jurídica.

'Compensação de horas é o principal instrumento para esse momento de Copa do Mundo. Mas o que as empresas não podem esquecer é que precisa existir acordo entre empregado e empregador ou previsão em convenção coletiva', reforça.

Ao final, a especialista destaca que mais importante do que liberar ou não os funcionários é a forma como a decisão é construída.

'Tudo precisa ser pensado com cautela. O empregador tem o poder de decidir se o funcionário vai trabalhar ou não durante a Copa, mas precisa avaliar como fará isso. O ideal é sempre negociar, comunicar com antecedência e documentar os acordos para evitar conflitos futuros', conclui.

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