STF proíbe municípios de aumentar alíquota do IPTU com base no tamanho do imóvel
Decisão, com repercussão geral, estabelece que área não pode ser usada como critério para elevar a alíquota
| JHEFFERSON GAMARRA / CAMPO GRANDE NEWS
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que municípios não podem estabelecer alíquotas diferentes do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) com base na área do imóvel. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário e estabelece que o tamanho da propriedade, medido pela metragem, não pode ser utilizado isoladamente como critério para aumentar a alíquota do imposto.
O entendimento foi firmado em julgamento de recurso com repercussão geral, o que significa que a tese definida pelo Supremo deve orientar a análise de casos semelhantes em todo o país. O processo envolve uma lei do município de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A norma foi considerada inconstitucional pela Justiça de Santa Catarina. A decisão determinou que o lançamento do imposto fosse corrigido para a alíquota de 0,5% e também a devolução dos valores pagos a mais. O município recorreu ao STF para tentar manter a cobrança prevista na legislação local.
Na tentativa de defender a regra, a prefeitura de Chapecó argumentou que uma área construída maior representaria uma utilização mais intensa do solo urbano e, por isso, poderia justificar uma tributação mais elevada. O argumento, porém, não foi acolhido pelo Supremo.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, destacou que, após a Emenda Constitucional 29, de 2000, a Constituição Federal passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU de acordo com o valor do imóvel. A legislação também permite a adoção de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade.
Para o ministro, entretanto, a área do imóvel não está entre os critérios autorizados pela Constituição para estabelecer uma cobrança progressiva. Toffoli ressaltou ainda que o STF já consolidou o entendimento de que a definição de alíquotas de IPTU com base na área do imóvel caracteriza progressividade do imposto, e não seletividade.
Na avaliação apresentada no voto, a metragem não pode ser confundida com o valor venal, a localização ou o uso da propriedade. Por isso, os municípios não podem criar novos critérios de progressividade do IPTU além daqueles previstos na Constituição Federal.
A decisão não significa que imóveis maiores não possam resultar em um IPTU mais elevado. O que fica impedido é o uso da área, por si só, como fundamento para aumentar a alíquota do imposto. A cobrança pode continuar considerando o valor venal do imóvel e, nos limites constitucionais, estabelecer diferenças relacionadas à localização e ao uso da propriedade.
O valor venal é uma estimativa utilizada pelo município para fins tributários e serve de base para o cálculo do IPTU. Assim, uma propriedade com valor venal maior pode resultar em um imposto mais alto, ainda que a diferença de tributação não seja estabelecida simplesmente porque um imóvel possui uma área construída maior.
No caso analisado pelo STF, a legislação de Chapecó determinava a aplicação da alíquota de 1% para imóveis com pelo menos 400 metros quadrados de área construída. Com a declaração de inconstitucionalidade da regra, a Justiça catarinense havia determinado a aplicação de uma alíquota menor, de 0,5%, além da devolução dos valores pagos em excesso.
Ao concluir o julgamento, o Plenário do Supremo aprovou a tese de repercussão geral que passa a orientar processos semelhantes: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel'.
A decisão foi tomada no julgamento do ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) 1.593.784, que tramita sob o Tema 1.455 da repercussão geral. Com isso, o entendimento firmado pelo Supremo estabelece um parâmetro nacional para a análise de leis municipais que utilizem a metragem da propriedade como critério para definir alíquotas diferentes de IPTU.
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